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Artigo 9.ºLivros de registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:
a)Livro diário;
b)Livro de registo de publicações periódicas;
c)Livro de registo de empresas jornalísticas;
d)Livro de registo de empresas noticiosas;
e)Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;
f)Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;
g)Livro de registo dos operadores de distribuição;
h)Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.
i)Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;
j)Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.
2 -O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

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