Artigo 9.º
Livros de registo
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
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1 - Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:
a) Livro diário;
b) Livro de registo de publicações periódicas;
c) Livro de registo de empresas jornalísticas;
d) Livro de registo de empresas noticiosas;
e) Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;
f) Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;
g) Livro de registo dos operadores de distribuição;
h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.
2 - O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.