Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºInspector-geral

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/06/2010
1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao inspector-geral:
a)Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;
b)Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;
c)Presidir ao conselho de inspecção;
d)(Revogado.)
e)Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;
f)Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.
2 -Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 23/06/2010

Retificado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2007 a 22/06/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/07/2007 a 27/09/2007