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Artigo 23.º-AVisto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias

Vigente desde: 30/09/2022
1 -Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 -Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.

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Em vigor desde 30/09/2022