Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º-BVisto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/09/2018 a 29/09/2022

Comparar com a versão em vigor