Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º-A

Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Redação registada como em vigor em 30/09/2022.

Esta redação foi substituída em 17/01/2024. Ver a versão consolidada