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Artigo 24.º-AVisto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 -Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 -A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 -Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 -Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2022 a 16/01/2024

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