Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/09/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro seleccionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.