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Artigo 28.ºCandidatura a ofertas de emprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 -As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 -Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 -Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 29/09/2022

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