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Artigo 4.ºValidade dos documentos de viagem

AlteradoVigente desde: 17/01/2024
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024