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Artigo 5.ºTermo de responsabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
2 -O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 -A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
a)Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;
b)Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
c)Declaração com o saldo médio bancário;
d)Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.
4 -O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 16/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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