1 -A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
a)Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
b)Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
c)Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 -A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º