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Artigo 42.º-NInformação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário

AditadoVigente desde: 17/01/2024
1 -A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 -A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)