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Artigo 44.ºDocumentos necessários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -Sem prejuízo dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes elementos:
a)Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
c)Informação comprovativa de alojamento;
d)Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
e)Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
f)Quando em visita familiar, informação comprovativa do vínculo invocado.
2 -Em situações devidamente comprovadas e documentadas, a informação comprovativa do título de transporte de regresso solicitado na alínea e) do número anterior pode ser substituída por informação comprovativa de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
3 -Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a informação já integrada antes no fluxo de trabalho eletrónico da AIMA, I. P., e que se mantenha válida.
4 -Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 16/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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