Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ter lugar a título excepcional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Comprovativo da justificação invocada.