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Artigo 46.ºProrrogação de permanência em casos especiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
2 -Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Informação comprovativa do laço familiar;
b)Informação comprovativa da justificação invocada.
3 -É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 11/09/2018 a 16/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 10/09/2018

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