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Artigo 48.ºProrrogação de vistos especiais

Vigente desde: 05/11/2007
1 -O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 -A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2007