1 -Para além dos elementos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização apresentado por titular do visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a)Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c)Informação comprovativa de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;
d)Informação comprovativa do laço familiar invocado;
e)Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
f)Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal.
2 -O pedido é, ainda, instruído com a informação sobre a inscrição junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto da segurança social, conforme disposto no artigo 42.º-A.
3 -Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.
4 -Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 -Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 -A recusa da concessão de autorização de residência temporária com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.