Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.