As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
Artigo 6.º — Verificação da autenticidade dos documentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado