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Artigo 62.ºConcessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a)Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de documento de viagem, informações relevantes do comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b)Informação sobre os antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
c)Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P., quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
d)Informação comprovativa da situação de excecionalidade que ateste o caráter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou
e)Informação comprovativa do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

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Em vigor de 11/09/2018 a 16/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 10/09/2018

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Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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