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Artigo 62.º-BTrabalhadores transferidos dentro de empresa - "Autorização de Residência TDE-ICT"

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como da informação comprovativa da entrada legal em território nacional.
2 -Os elementos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/09/2018 a 16/01/2024

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