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Artigo 64.ºPedido de concessão de autorização de residência permanente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a)Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c)Informação comprovativa da existência de condições de alojamento;
d)Informação sobre antecedentes criminais em Portugal, pela AIMA, I. P.;
e)Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O pedido é, ainda, acompanhado de informação comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
5 -Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente, é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 16/01/2024

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