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Artigo 65.º-CPrazos mínimos de permanência

AditadoVigente desde: 02/09/2015
Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)