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Artigo 65.º-HGrupo de acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência.
2 -O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.
3 -Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 -O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:
a)Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
b)Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
c)Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.
d)Avaliar, a cada dois anos, as atividades de investimento previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quanto aos seus impactos na atividade científica e cultural, na promoção do investimento direto estrangeiro e na criação de postos de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/09/2015 a 16/01/2024

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