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Artigo 8.º-AAcesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária

AlteradoVigente desde: 17/01/2024
1 -As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 -A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024