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Artigo 8.º-BProteção de menores e adultos vulneráveis

AlteradoVigente desde: 17/01/2024
1 -As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024