1 -À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 -A decisão de reconhecimento é executada pela força de segurança competente, no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.