Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.