Artigo 9.º
Transmissão de dados
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.