1 -O CNCM integra, em paridade, um representante nomeado pelo director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, um representante da GNR nomeado pelo comandante-geral da GNR, um representante do Gabinete Coordenador de Segurança nomeado pelo respectivo secretário-geral, um representante da Marinha nomeado pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada/Autoridade Marítima Nacional, um representante da Força Aérea nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, um representante do SEF nomeado pelo seu director-geral e um representante da PJ a nomear pelo seu director nacional.
2 -Podem ainda integrar os trabalhos e reuniões do CNCM peritos representantes de outras autoridades de polícia ou entidades públicas técnicas cuja participação seja tida como útil ou necessária em razão da matéria.
3 -Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao SEF o exercício das competências decorrentes da sua qualidade de ponto de contacto nacional junto da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia - FRONTEX.