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Artigo 17.ºOrganização e funcionamento do CNCM

Vigente desde: 12/12/2007
1 -Os representantes designados pelas entidades que fazem parte do CNCM reúnem mensalmente, no âmbito das reuniões ordinárias, podendo ser convocadas, sempre que necessário, reuniões extraordinárias sob proposta de qualquer dos seus membros, designadamente para activação de planos de contingência.
2 -O CNCM disporá de um secretariado permanente, ao qual caberá:
a)Agendar as reuniões mensais, elaborando a ordem do dia, com base nos assuntos designados em prévia reunião plenária;
b)Elaborar as actas das reuniões e divulgá-las.
3 -Os representantes das várias entidades no CNCM estão sujeitos ao estrito dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/12/2007