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Artigo 6.ºImigração ilegal e tráfico de seres humanos

Vigente desde: 12/12/2007
1 -Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação do SEF, todas as acções de vigilância e fiscalização nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional em matéria de imigração ilegal e tráfico de seres humanos, podendo exercer as respectivas medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 -Compete ao SEF a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos no âmbito da imigração ilegal por via marítima.

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Em vigor desde 12/12/2007