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Artigo 7.ºTráfico ilícito de mercadorias

Vigente desde: 12/12/2007
1 -Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação da DGAIEC, acções de vigilância e fiscalização nas instalações portuárias em matéria de tráfico ilícito de mercadorias e bens, podendo exercer as medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 -Compete à DGAIEC a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos do âmbito tributário, fiscal e aduaneiro.

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Em vigor desde 12/12/2007