Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 11/10/2023. Ver a versão consolidada
Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o presente decreto regulamentar define:
a) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada (RGG), a respetiva estrutura de atributos e as regras de acertos e confrontações;
b) Os termos e condições do registo de técnicos habilitados no Balcão Único do Prédio (BUPi);
c) O procedimento administrativo de RGG a realizar por via eletrónica no BUPi;
d) O mecanismo de composição administrativa de interesses;
e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
f) As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso;
g) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais, matriciais, agrícolas e florestais;
h) Os modelos de declaração a subscrever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos promotores;
i) O apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica; e
j) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.