1 - A retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do interessado, quando não seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
2 - O procedimento de RGG pode ser retificado quanto à geometria do prédio, designadamente quando:
a) Haja necessidade de efetuar ajustes automáticos de acertos de estremas;
b) O interessado declare nova classificação dos vértices;
c) Ocorra, nos termos da lei, a transmissão onerosa ou gratuita de parte de prédio cadastrado indiviso que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos comproprietários;
d) Ocorra, nos termos da lei, justificação por usucapião de parte de prédio;
e) Ocorra, nos termos da lei, a divisão de coisa comum em caso de cessação da compropriedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela resultantes.
3 - A retificação da RGG é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especificações técnicas e o procedimento previsto para a respetiva elaboração de RGG, com as necessárias adaptações.
4 - O cancelamento da RGG validada com reserva de geometria é da responsabilidade do promotor, designadamente nas seguintes situações:
a) Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária;
b) Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
c) Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
d) Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
e) Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;
f) Erro manifesto na localização administrativa do prédio.
5 - O cancelamento da RGG é realizado pelo técnico habilitado, mediante a apresentação de declaração de cancelamento, conforme modelo constante do anexo iv ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, submetida no BUPi para o efeito.
6 - As RGG com natureza de cadastro, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, não são suscetíveis de retificação ou cancelamento, sendo as respetivas geometrias alteradas no âmbito das operações de conservação de cadastro previstas no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.