Artigo 17.º-A
Promoção pelos interessados
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 11/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito:
a) Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
b) Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
c) Por via eletrónica, através do BUPi.
2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada ou validada com reserva.