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Artigo 17.º-APromoção pelos interessados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito.
2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada por técnico habilitado.
3 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral, o procedimento especial de registo só pode ser promovido com confirmação da existência de configuração geométrica do prédio.
4 -Os documentos apresentados no procedimento de RGG e conferidos nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo.
5 -Ainda que o pedido de registo seja apresentado presencialmente ou pelo correio nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º-A, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi, devendo, para o efeito, o serviço de registo ou o técnico habilitado inserir no BUPi os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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