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Artigo 19.º-APressupostos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito.
2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de justificação referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG, ou no caso de prédio inscrito na matriz cadastral, com a confirmação da existência da CGP.
3 -O interessado que se arrogue, com exclusão de outrem, titular do direito de propriedade, e não disponha de documento comprovativo do seu direito, pode obter a primeira inscrição por via do procedimento especial de justificação, sem prejuízo do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor.
4 -Relativamente a prédios descritos no registo com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código de Registo Predial, pode ser suprida mediante decisão proferida no âmbito do procedimento especial de justificação desde que do procedimento resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG.
5 -Na situação prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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