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Artigo 19.º-BPedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 - No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - No pedido, o interessado:
a) Solicita o suprimento do documento em falta e indica, consoante os casos:
i) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, caso se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
ii) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título, caso se trate de reatar o trato sucessivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
iii) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Alega expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião;
c) Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura da sua descrição.
3 - Com o pedido, o interessado apresenta:
a) Declarações prestadas por três declarantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente, salvo se forem feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que confirmem as declarações do interessado;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
4 - Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior, deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação notarial.
5 - A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
6 - Caso o formulário previsto no n.º 1 seja apresentado presencialmente ou pelo correio junto de um serviço de registo competente, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi, devendo o serviço de registo, para o efeito, inserir no BUPi os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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