Artigo 2.º
Início do procedimento
Redação registada como em vigor em 03/11/2017.
Esta redação foi substituída em 20/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
a) Pelo interessado após elaboração do esboço do prédio e envio a um técnico habilitado, por via eletrónica ou em ponto único de atendimento, conforme o previsto no artigo 3.º;
b) Pelo interessado ou promotor através do BUPi, por via eletrónica ou em ponto único de atendimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
c) Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 9.º da citada Lei e no artigo 12.º do presente decreto regulamentar.
2 - O procedimento de RGG é sempre realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do caso de dispensa previsto no artigo 10.º da referida Lei e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
3 - No âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela citada Lei, a realização do procedimento de RGG é condição prévia ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso.