1 -O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
a)(Revogada.)
b)Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
c)Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
2 -O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
3 -No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.