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Artigo 2.ºInício do procedimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
a)(Revogada.)
b)Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
c)Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
2 -O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
3 -No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 19/09/2019

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