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Artigo 22.ºNúmero de Identificação do Prédio

RevogadoVigente desde: 25/09/2019
1 -O NIP a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, é um identificador numérico do prédio, sequencial e sem significado lógico, destinado ao tratamento e harmonização de informação de índole predial.
2 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo referido no número anterior, é atribuído um NIP a cada prédio sempre que confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT.
3 -O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/09/2019

Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)