Artigo 9.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 11/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento de RGG, a tramitar no BUPi, obedece às seguintes fases:
a) O técnico habilitado procede à sua autenticação no BUPi;
b) O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor e submete a RGG no BUPi com apoio na base cartográfica disponibilizada para o efeito, garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever eletronicamente no BUPi, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de acertos e confrontações fixadas;
c) O promotor confirma os dados relativos à delimitação do polígono mediante declaração, conforme modelo de formulário eletrónico, constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, que deve preferencialmente ser assinada por via eletrónica, como condição para prosseguimento do procedimento;
d) Quando não seja o promotor da RGG, a pessoa por ele identificada como proprietária é notificada pelo Centro de Coordenação Técnica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, para, querendo, promover a retificação da RGG junto do técnico habilitado, no prazo de 20 dias;
e) Não havendo lugar à notificação prevista na alínea anterior, ou, havendo-a, quando esteja efetuada a retificação da RGG ou tenha decorrido o prazo indicado na alínea anterior sem se ter procedido a qualquer retificação, a RGG é, consoante o caso, validada, validada com reserva ou recusada nos termos previstos no artigo 4.º;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 - Verificando-se a existência de sobreposição de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, o Centro de Coordenação Técnica comunica esse facto aos respetivos promotores e às pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de, consoante o caso, se manter a recusa da RGG ou a sua validação com reserva, ou de a RGG passar a validada com reserva.
3 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público, e ainda, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, das RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva em virtude da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, podem recorrer ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto nos artigos 14.º e seguintes.
5 - No caso de promoção prevista no artigo 12.º, o técnico é dispensado do preenchimento do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.