1 - (Revogado.)
2 - O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou do NIF e identificação do prédio, através do BUPi e com o apoio assistido de um técnico habilitado, declarar a localização e os limites das estremas do prédio.
3 - O procedimento de RGG elaborado com apoio assistido, a tramitar no BUPi, obedece às seguintes fases:
a) O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor e com apoio na base cartográfica disponibilizada no BUPi ou procede ao carregamento de ficheiro com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, garantindo por termo de responsabilidade, submetido eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de acertos de estremas e confrontações fixadas;
b) O interessado ou o promotor da RGG confirma os dados relativos à delimitação do polígono e restante informação processual mediante termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, que deve ser assinado preferencialmente por via eletrónica.
4 - Verificando-se a existência de polígonos sobrepostos ou lacunas entre polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 7.º o interessado pode recorrer à conciliação administrativa prevista no artigo 16.º
5 - Não sendo requerida pelos interessados a conciliação administrativa, o Centro de Coordenação Técnica pode desencadeá-la, comunicando a existência de polígonos não sujeitos a ajuste automático a todos os interessados e promotores, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de se manter a validação com reserva para todos os prédios.
6 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada da seguinte informação:
a) A existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático;
b) As RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa;
c) Os dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras.
7 - Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos dos n.os 4 e 5, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva de geometria em virtude da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático podem recorrer ao julgado de paz territorialmente competente, à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e a outros meios jurisdicionais existentes.