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Artigo 10.ºCondições gerais de estabelecimento

Vigente desde: 26/12/1984
As redes de distribuição serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a sua segurança, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação ou causar dano às canalizações de água, gás ou outras.
Comentários. - 1 - Para uma maior segurança não só da própria rede de distribuição como ainda dos vários serviços de utilidade pública que por ela possam ser afectados, convém evitar, na medida do possível, travessias, cruzamentos e vizinhanças.
2 - No estabelecimento das redes de distribuição deve escolher-se o traçado mais conveniente, tendo em conta as preocupações ambientais e paisagísticas e os sistemas ecológicos atravessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984