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Artigo 9.ºConcepção das redes de distribuição

Vigente desde: 26/12/1984
1 - As redes de distribuição deverão ser concebidas de forma a permitir desempenhar com eficiência e em boas condições de segurança os fins a que se destinam.
2 - As redes de distribuição deverão ser convenientemente subdivididas, por forma a limitar os efeitos de eventuais perturbações e a facilitar a pesquisa e a reparação de avarias.
3 - No dimensionamento das redes de distribuição deverão ter-se em conta as necessidades e características das zonas a servir, bem como as condições fixadas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.
4 - As variações de tensão em qualquer ponto da rede de distribuição não deverão ser superiores a (mais ou menos)8% da tensão nominal.
Comentários. - 1 - Enquanto não se encontrarem fixadas as potências e coeficientes de simultaneidade a adoptar no dimensionamento das redes de distribuição de centros urbanos, a potência a considerar no dimensionamento do ramal que termina numa portinhola ou num quadro de colunas é a que resulta do produto do número de instalações de utilização do edifício pela respectiva potência, afectado do coeficiente de simultaneidade dado pelo Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, adicionado da potência relativa aos serviços comuns desse edifício.
2 - Para as redes de distribuição em zonas rurais a potência a considerar é de 250 W a 500 W por fogo, de acordo com o grau de desenvolvimento sócio-económico da zona a servir, com o coeficiente de simultaneidade 1, acrescido das potências dos estabelecimentos industriais, agrícolas, etc.
3 - Nas redes de distribuição em centros urbanos recomenda-se que as variações de tensão em relação ao valor nominal não excedam (mais ou menos)5%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984