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Artigo 103.ºDistância dos condutores à via férrea

Vigente desde: 26/12/1984
Nas vizinhanças com caminhos de ferro electrificados a distância, em projecção horizontal, dos condutores ao perfil do material rolante e à instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 2 m, não sendo permitidos vãos em que os condutores possam atingir qualquer elemento sob tensão da instalação da linha de contacto, quer por cedência ou derrubamento dos apoios, quer por desprendimento ou rotura dos condutores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984