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Artigo 105.ºDistância à instalação da linha de contacto

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana a distância, em projecção horizontal, dos condutores e apoios daquelas linhas a elementos sob tensão da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 1,30 m.
2 -A distância prevista no número anterior poderá reduzir-se quando se utilizarem condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores e haja acordo prévio da fiscalização do Governo.
3 -Quando a rede de baixa tensão for instalada no mesmo apoio da linha de tracção eléctrica, os condutores daquela deverão ficar a um nível superior ao do ponto de fixação da instalação da linha de contacto. A distância vertical entre os condutores da rede de baixa tensão e os elementos da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a:
a)0,75 m, se a rede de baixa tensão for em condutores nus;
b)0,25 m, se a rede de baixa tensão for em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984