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Artigo 106.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios diferentes

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios diferentes a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não será inferior a 2 m.
2 -Quando ambas as linhas referidas no número anterior forem isoladas, aquela distância poderá ser reduzida a 0,05 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984